Apresentamos, trechos do acórdão, proveniente do processo 0010935-70.2021.5.15.0083, julgado improcedente, em 18 de julho de 2024, com relatoria do Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima, junto à Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho.

Além da improcedência, o Eg. TRT 15 julgou pela aplicação de multa, por litigância de má-fé do sindicato Pró-Beleza, sob argumento de que, além de não cumprir a determinação proveniente da 72 Vara do trabalho de São Paulo, ainda, promoveu diversas ações judiciais com claro intuito de induzir os julgadores (dos diversos processos existentes) ao erro, manipulado fatos e omitindo informações.

Assim, temos a satisfação de informar a todos os interessados que a base territorial de representação desse sindicato laboral fica mantida, bem como a de todos os sindicatos vinculados à área da beleza fora do município de São Paulo.

Cumpre-nos, ainda, informar que essa decisão já é a de número 4, ou seja, junto ao TRT02 (São Paulo), junto ao TRT10 (Brasília) e junto ao TRT15 (campinas e demais regiões do Estado de São Paulo), se firmou a verdade após os diversos processos enfrentados por esse sindicato, para que o associado/trabalhador/profissional-parceiro possa ter a tranquilidade de exercer suas atividades sem o risco de entidades maliciosas envolvendo-se no seu dia a dia.

Enfatizamos nossa luta, sindical, trabalhista e principalmente humana, colocada em favor de todos os trabalhadores, mesmo os que noa fazem parte de nossa base de representação, pois importantíssimo destacar que o trabalhador é a máquina que move nossa sociedade.

Ao ensejo, o presidente do Sindbeleza/DF, Daniel Borges, agradece ao Escritório Martins Advocacia e Assessoria, na pessoa do Advogado Dr. Thiago Martins, que desde a primeira demanda junto ao TRT02, atuou com afinco, efetividade e profissionalismo, bem como, ao Dr. Guilherme, Advogado do Sinbeleza, que em um almoço, no famoso, Bar do Arlindo, em Santo André, deu início à uma duradoura e, com certeza, vencedora, parceria pelo fortalecimento da defesa dos direitos de nossa categoria.

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Apresenta-se, abaixo, os principais apontamentos destacados do r. Acórdão em comento; Para análise do Acórdão, na integralidade, entrar em contato com o Sindbeleza/DF ou acessar a página do TRT15:

PROCESSO nº 0010935-70.2021.5.15.0083 (ROT):
Seção de Dissídios Coletivos (SDC) TRT15
Acórdão julgado em 18 de julho de 2024.
Relator: Samuel Hugo Lima

“como apontado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, o Sindicato autor PRÓ-BELEZA que incorporou o SINTA, deve se restringir a sua, sendo que o acordo entre os Sindicatos, respectiva base territorial ainda que homologado judicialmente, não poderia aumentar a representação sindical para além do que consta dos respectivos registros oficiais. Nesse sentido o Ofício nº355/2018/CIP/GAB/SRT/MTb, de 17/07/2018 (id.7956fed), em que o então Secretário de Relações do Trabalho respondeu ao ofício da 72ª Vara do Trabalho de SP expedido no referido processo nº 1000200- 55.2018.5.02.0041.”

“Dessa forma, não tendo os autores logrado provar a base territorial almejada, inviável acolher, de forma integral, os pedidos averbados sob o item 2.1 da petição inicial, sendo de rigor, portanto, a reforma parcial da condenação para que a abrangência da base territorial do PRÓ-BELEZA reflita apenas as bases anteriormente conferidas aos sindicatos então unificados, tal como averbado em decisão mais recente proferida nos autos do processo em trâmite perante a 72ª Vara do Trabalho de São Paulo.”

“Por esses fundamentos, acolho o recurso ordinário da União para reformar a r. sentença e julgar a AÇÃO IMPROCEDENTE.””

“Com o máximo respeito, no processo nº 1000200-55.2018.5.02.0041, a determinação para observância da “mesma base anteriormente conferida aos sindicatos então unificados”, deveria corresponder à base municipal (cidade de São Paulo) do ora Sindicato Autor PRÓ BELEZA. Essa era a base do Sindicato Autor antes do registro administrativo da decisão original de homologação de acordo da 72ª Vara de São Paulo,” (grifo nosso)

“E se a base do Sindicato Autor PROBELEZA nunca foi a nacional (salvo por “equívoco processual” na expedição do ofício relativo à homologação de acordo entre o SINTA e o Autor, já reconhecido e retificado, também com força de ofício até hoje não registrada, por omissão do próprio autor), ela não poderia ter sido reduzida para interestadual (item 07, fls. 725 do pdf), pois apenas o Sindicato com maior representação pode reduzir a sua base territorial.”

“E, com base em todo esse histórico, forçoso reconhecer que Sindicato autor PRÓ-BELEZA tem se valido da sua própria omissão, para propor ações judiciais, desvirtuando a verdade dos fatos, em clara má fé processual, como fez no presente processo, pois as decisões se baseiam no que consta do registro sindical, que foi erroneamente feito e não foi corrigido até os dias de hoje, apesar da determinação da 72a. Vara de São Paulo.”

“Nesse ponto sustenta o SINDBELEZA, de forma acertada, que “não se pode absorver base nacional em uma fusão entre sindicatos (onde apenas um representa a categoria almejada e o outro não), ou seja, não são eles os únicos representantes da categoria no âmbito nacional, existindo muitos outros, entre eles o requerido” já que “não existe organização de representação por simples fusão entre sindicatos de representação distintas” (Id. f52c815).” (Grifo nosso)

“sendo imperioso reconhecer que o público alvo da prestação da atividade profissional (misto/unissex/masculino/feminino) não tem o condão de, por si, afastar a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho desempenhados pelos trabalhadores do setor da beleza.”

“Expedição de Ofício
Considerando a omissão do Sindicato autor em retirar o ofício retificador da 72a. Vara de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho deve ser oficiado para as providências cabíveis, especialmente considerando-se a proliferação de ações, que determinam novos registros, quanto à representação e abrangência do PRÓBELEZA, pois se baseiam em um registro que precisa ser retificado pela União, a fim de ser observada, mesmo depois do acordo homologado, as mesmas bases territoriais anteriormente conferidas aos SINTA, SINTE E PRÓ-BELEZA, então unificados.”

“Litigância de má-fé do Sindicato autor – PRÓ-BELEZA (…)
Além disso, a determinação da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 1000200-55.2018.5.02.0041, deveria ter sido cumprida no ano de 2020 pela “própria parte interessada”, mas o Sindicato autor PRÓ-BELEZA preferiu mover novamente o Poder Judiciário, ingressando com duas outras ações perante este E. Tribunal.
A atuação do Sindicato autor tem claramente induzido os julgadores a erro, pela manipulação dos fatos, omissões de informações e má-fé das postulações e, principalmente, omissão em retirar e dar andamento ao referido e multicitado ofício.”

“Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho com cópia da presente decisão, para as providências cabíveis, especialmente se considerando a proliferação de ações, que determinam novos registros, quanto à representação e abrangência do PRÓBELEZA, pois se, a fim de ser observada, baseiam em um registro que precisa ser retificado pela União mesmo depois do acordo homologado, as mesmas bases territoriais anteriormente conferidas aos SINTA, SINTE E PRÓ-BELEZA, então unificados.
Por fim, condeno o Sindicato autor PRÓ-BELEZA por litigância de má fé, com fundamento nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 793-B da CLT, no valor máximo previsto no §2º do artigo 793-C da CLT (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – R$ R$ 7.786,02 x 2 = R$ 15.572,04), tendo em conta o valor irrisório atribuído à causa (R$ 3.000,00).