1- Tratamento urbano e cordial com todos os empregados;
2- Pagamento de salários sem atraso;
3- Pagamento de horas-extras corretamente;
4- Não exigir de empregado a assinatura de documento em branco;
5- Proporcionar ambiente de trabalho adequado e saudável (iluminação, móveis, máquinas, equipamentos de proteção, ferramentas, etc)
6-Apoiar o trabalho da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
7- Não discriminar trabalhadores em razão da cor, raça, sexo, ideologia ou religião. Nem exigir da mulher teste de gravidez ou esterilização, como critério de contratação, promoção ou dispensa;
8- Permitir a atuação regular dos dirigentes sindicais no contato com os trabalhadores da empresa;
9- Promover o bem-estar social dos empregados, exercendo o poder diretivo com o bom senso, responsabilidade social e democracia.

1-Executar suas atribuições com dedicação, conforme fixadas no contrato de trabalho;
2-Cumprir as ordens do empregador relacionadas às funções exercidas;
3- Lealdade e fidelidade quanto aos planos da empresa sobre os quais deve guardar segredo;
4-Ser assíduo e pontual;
5-Manter comportamento de respeito com relação aos seus colegas. clientes e chefias.

Parcelas:
6 a 11 meses de serviço – 3 parcelas
12 a 23 meses de serviço – 4 parcelas
24 a 36 meses – 5 parcelas

É dever do trabalhador somente receber o seguro desemprego enquanto estiver desempregado, sem renda própria. Tão logo consiga um outro emprego, deve comunicar à Caixa ou ao Ministério do Trabalho para cancelar o seu recebimento. Todo trabalhador desempregado, com Carteira de Trabalho anotada, dispensando sem justa causa tem direito ao Seguro-Desemprego. Para ter direito, o trabalhador deve ter trabalhado, no mínimo, 6 meses antes de ser dispensado. Atenção: se o trabalhador estiver usufruindo de algum benefício do INSS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, ele não tem direito ao seguro desemprego. O trabalhador só pode requerer um segundo pagamento do seguro desemprego depois de 16 meses de pedido anterior.

O pedido de demissão é o rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador, sem que o empregador tenha motivo para isso. O pedido de demissão deve ser feit por escrito e assinado pelo empregado. O empregadorpreenche o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), onde deve constar as parcelas devidas ao trabalhador. Todas as parcelas deverão ser calculadas, considerando a média das horas-extras prestadas.

O empregado deve comunicar o seu pedido de demissão com antecedência e cumprir o aviso prévio de 30 dias. O empregador pode dispensar o empregado de cumprir o aviso-prévio e depois descontar esta parcela das verbas indenizatórias.

Atenção:  Quando pede demissão, o empregado não tem direito de sacar os depósitos do FGTS, nem pode requerer o Seguro-Desemprego, pois parou de trabalhar por vontade própria.

A Contribuição Sindical – também conhecida como Imposto Sindical – está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 578 a 610) e seu recolhimento é obrigatório para todos os trabalhadores que exercem a profissão, independentemente da condição de filiado ou não ao sindicato. A distribuição da contribuição sindical obedece ao disposto no art. 589 da CLT: I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação; III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Todos os trabalhadores em Telecom na base territorial do Sinttel-MG devem recolher a Contribuição Sindical em favor da entidade que defende os interesses da categoria. Fortaleça o Sindicato que efetivamente representa os trabalhadores de telefonia e lutam por seus direitos, não deixe que os recursos sejam entregues a outros sindicatos.

É a data de renovação da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que normalmente tem a duração de um ano. Mesmo que o acordo tenha sido assinado após fim do acordo vigente, os retroativos são pagos a partir da data base, quando esta já está garantida.

Assédio Moral é a exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada e desacreditada diante dos demais. Por medo do desemprego e da vergonha, somado à competitividade, alguns trabalhadores rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem as ações e atos do agressor, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e “perdendo” sua auto-estima.
Os especialistas sobre a questão aconselham registrar todas as humilhações impingidas – com data, detalhes, forma, testemunhas, além de dar visibilidade ao assédio comentando com outras pessoas, colegas de trabalho. O profissional deve ainda procurar outras vítimas.

Aviso Prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei. Quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

Periculosidade são atividades ou operações que por natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade ou substâncias inflamáveis, explosivos ou radioativas em condição de risco acentuado, O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de 30% sobre o salário. Neste cálculo, não são considerados gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. No caso de horas extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor de hora extra. Quem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os engenheiros ou médicos do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O profissional que trabalha em local considerado insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais. Neste caso vale lembrar que enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o mínimo, o de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador, sendo dessa forma a opção mais vantajosa.

É o direito de todos os trabalhadores homens de se afastarem do serviço por um período de 5 dias, sem prejuízo em seu salário, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa. Para acessar este direito basta notificar o empregador sobre o nascimento de seu filho. O empregador não pode negar a licença, pois a não concessão do direito pode implicar em reclamações trabalhistas , como por exemplo, o direito do empregado em receber o pagamento referente aos dias da licença que não usufruiu. É importante ressaltar que não é autorizado ao empregado faltar sem justificativa e depois avisar que estava em licença paternidade. O empregador tem que estar ciente da licença paternidade.

Todo pagamento em dinheiro é considerado como salário-utilidade, mesmo que haja previsão expressa na Convenção Coletiva (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Assim, o auxilio alimentação pago em dinheiro integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais incidindo sobre o 13º salário, férias e Fundo de Garantia (FGTS).

Segundo a legislação, domingos e feriados são dias de repouso do trabalhador. Caso esteja previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada com o Sinttel-MG, o empregador pode, sob determinadas condições, conceder folga em outro dia, para compensar o trabalho em dias de repouso.
No nosso caso, onde várias atividades são exercidas em regime de plantão e/ou sobreaviso, são os Acordos ou Convenções Coletivas que determinam quais são as condições e a remuneração do trabalho nos domingos e feriados. Consulte o Acordo ou Convenção que rege as relações de trabalho em sua empresa.

O Contrato de Experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa. Tem prazo máximo de 90 dias e só pode ser prorrogado por 1 vez, mas dentro deste prazo de 90 dias. Vencido o prazo de 90 dias, o contrato de experiência se transforma automaticamente em Contrato por Tempo
indeterminado.
O empregador é obrigado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho até 48 horas após a contratação. Se o trabalhador é dispensado sem justa causa antes do término do prazo estabelecido para o contrato de Experiência, o empregador deve pagar indenização de 50% dos salários que seriam devidos até o fim do contrato, a partir do dia seguinte da dispensa. O Trabalhador em contrato de experiência está sujeito a mesma indenização em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho.

A suspensão e a justa causa são praticadas pelas empresas, quando buscam punir ou disciplinar seus empregados. Ao assinar o documento de advertência não significa que o trabalhador concorda com a punição. Ele apenas assina uma notificação de recebimento da advertência. Ao recusar assinar, a empresa procurará duas testemunhas que, assinando o documento, confirmarão a recusa do recebimento. A assinatura das testemunhas também não significa que o que está escrito no documento é válido. Ao assiná-la, ainda, o trabalhador tem o direito de ficar com uma cópia. É importante esclarecer, ainda, que toda e qualquer advertência pode ser discutida judicialmente.

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são as normas que regulamentam as relações individuais e coletivas entre trabalhadores e empregadores. INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) serve como referência do reajuste necessário para compensar as perdas salariais dos trabalhadores em determinado período ou database, que é a data de renovação do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho). Com a alta de preço de produtos e serviços, o salário do trabalhador sofre defasagem, ou seja, ele perde o seu poder de compra. Para compensar estas perdas, é necessário que as empresas concedam um reajuste maior ou igual ao INPC.

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) se referem ao resultado das negociações entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa ou sindicato patronal, respectivamente. Uma vez por ano ,na data-base, é convocada Assembléia Geral para instalar o processo de negociações coletivas.
Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembléias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). As determinações do ACT e CCT atingem a todos os integrantes da categoria.